O SEGURO E A EMBRIAGUEZ
Quando existe o direito à indenização
SEGUROS
Geralmente, quando ocorre um acidente fatal e o condutor do veículo tem seguro de vida, uma das primeiras barreiras a ser enfrentada é a alegação de embriaguez pela seguradora. Para as seguradoras, se o condutor estiver embriagado, ele agravou o risco e por isso a indenização é negada.
Porém, nem sempre é este o entendimento dos tribunais, pois para que o seguro seja negado, seria preciso provar que a embriaguez foi o fator determinante do sinistro (acidente), que resultou em morte. Ou seja, seria preciso provar que a culpa foi do estado de embriaguez, que não houve culpa de terceiros ou ainda um problema mecânico no veículo.
Porém, casos semelhantes tinham e ainda tem decisões divergentes tanto em primeira quanto em segunda instância. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou uma sentença da Vara Cível de Maringá, para o fim de condenar a seguradora a indenizar a esposa e os filhos da vítima, que conduzia embriagado o seu veículo, assim decidindo o TJPR:
2.1.5. Destarte, o parcial provimento do apelo das autoras é medida que se impõe para reformar a sentença recorrida e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI nos termos da Súmula n. 632/STJ (mov. 21.4), com juros de mora de 1% (um por cento) incidindo do trigésimo dia do aviso de sinistro, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, do Código Civil) - Recurso de Apelação 0006556-82.2019.8.16.0017. DJ 09/10/2020.
Diante de tantas ações judiciais, o STJ editou a súmula 620:
*A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
* STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.